DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2173816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por JORGE ARMILIATO RUIZ, em face de decisão que não admitiu recurso especial, e de recurso especial interposto por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA.
- Os apelos extremos desafiaram acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 2826-2866, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS - VÍCIO INSANÁVEL - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL DA SEGUNDA APELAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO - LEI Nº.
- Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (fl.
Resultado indicado
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 7780, 10671, 7779, 10496, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JORGE ARMILIATO RUIZ, em face de decisão que não admitiu recurso especial, e de recurso especial interposto por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA.
Os apelos extremos desafiaram acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2826-2866, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS - VÍCIO INSANÁVEL - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL DA SEGUNDA APELAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO - LEI Nº. 4.591/64 - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - PROBLEMAS CLIMÁTICOS E DE MÃO DE OBRA - FORTUITO INTERNO - MORA CONFIGURADA - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (fl. 2933, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 2951-2961, e-STJ), JORGE ARMILIATO RUIZ aponta violação aos arts. 8º e 223 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a tempestividade do recurso de apelação interposto na origem, defendendo a configuração de justa causa em razão de erro na informação do término do prazo recursal fornecida pelo sistema eletrônico oficial (PJe) do Tribunal a quo.
Por sua vez, nas razões do recurso especial (fls. 3072-3097, e-STJ), MOHALLEM ENGENHARIA LTDA aponta violação aos arts. 50, 52, 58, caput, I e II, e 59 da Lei n. 4.591/1964; arts. 368, 369, 402, 476 e 944 do Código Civil; e arts. 86, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Alega, em suma: a) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; b) caracterização do regime de obra por administração a preço de custo, afastando a incidência do CDC; c) aplicação da exceção do contrato não cumprido para afastar a mora na entrega das unidades, ante o inadimplemento do adquirente; d) descabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais; e e) impossibilidade de compensação entre dívida líquida e dívida ilíquida.
Contrarrazões apresentadas por Mohallem Engenharia Ltda às
[trecho intermediário suprimido]
do recurso de JORGE ARMILIATO RUIZ implica a decretação de nulidade de parte do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo aprecie o mérito da apelação então considerada intempestiva.
Consequentemente, o recurso especial interposto pela MOHALLEM ENGENHARIA LTDA fica prejudicado, uma vez que será proferido novo julgamento colegiado na origem, substituindo ou integrando a decisão atual, oportunidade em que as questões de mérito poderão ser reanalisadas ou ratificadas, abrindo-se nova via recursal.
4. Ante o exposto, conheço do agravo de JORGE ARMILIATO RUIZ e dou provimento ao seu recurso especial, a fim de afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso especial de MOHALLEM ENGENHARIA LTDA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.