DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2173836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: JUÍZO" DE RETRATAÇÃO - ART.
- 1- A tese fixada no Tema n.º 588 do STJ é inaplicável nos casos em que o servidor ocupa dois cargos públicos e requer a restituição do desconto de contribuição à saúde apenas em relação a um deles, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema.
- 2- Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6050, 10225, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
JUÍZO" DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - TEMA N.º 588 INAPLICABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - DOIS CARGOS - DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N.º 810 DO STF E TEMA N.º 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.º 113/21 - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS.
1- A tese fixada no Tema n.º 588 do STJ é inaplicável nos casos em que o servidor ocupa dois cargos públicos e requer a restituição do desconto de contribuição à saúde apenas em relação a um deles, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema.
2- Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 50 da Lei Complementar n.º 121/2011.
3- A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4- Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação, para alterar os consectários legais da condenação.
A parte recorrente alega ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 334, inciso I, e 1.211, do CPC/1973, art. 884 do Código Civil, art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (alterado pela da Lei n. 11.960/2009), e art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Ao final, requer (fls. 102-103):
1 - de inicio, que seja reconhecida a violação aos termos dos artigos 422, 884 -a 886, do "Código Civil, à vista do enriquecimento sem causa da parte recorrida que a decisão atacada engendrou, para o fim de, reformando a decisão recorrida, dar provimento ao Recurso com o fito de decotar do julgado a condenação à obrigatoriedade de devolução das parcelas arrecadadas ao longo do tempo, tendo em vista que utilizadas para custeio do sistema no mesmo período, o qual esteve à
[trecho intermediário suprimido]
a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA N. 588 DO STJ. NATUREZA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.