DECISÃO GUILHERMY ALEXSANDER DE ASSIS ALMEIDA CASTRO, por meio da petição de fls — RHC RHC 217384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERMY ALEXSANDER DE ASSIS ALMEIDA CASTRO, por meio da petição de fls.
- 476-477, requer a extensão dos efeitos da decisão em que concedi a ordem ao paciente Eduardo Augusto Rodrigues dos Santos Neves para tornar sem efeito a decisão que decretou sua prisão preventiva.
- A defesa destaca que "o Paciente GUILHERMY ALEXSANDER DE ASSIS ALMEIDA CASTRO encontra em situação idêntica no processo criminal.
- Neste sentido, por ser medida de justiça a defesa requer que seja estendido os benefícios do RHC ao requerente GUILHERMY nos moldes do Artigo 580 do CPP" (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERMY ALEXSANDER DE ASSIS ALMEIDA CASTRO, por meio da petição de fls. 476-477, requer a extensão dos efeitos da decisão em que concedi a ordem ao paciente Eduardo Augusto Rodrigues dos Santos Neves para tornar sem efeito a decisão que decretou sua prisão preventiva.
A defesa destaca que "o Paciente GUILHERMY ALEXSANDER DE ASSIS ALMEIDA CASTRO encontra em situação idêntica no processo criminal. Neste sentido, por ser medida de justiça a defesa requer que seja estendido os benefícios do RHC ao requerente GUILHERMY nos moldes do Artigo 580 do CPP" (fl. 477).
Em decisão posterior (fls. 485-491), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá indeferiu o pedido, argumentando que a situação de GUILHERMY seria distinta da de Eduardo, uma vez que a fundamentação da prisão preventiva do peticionante baseou-se em elementos concretos, incluindo condenação anterior por tráfico de drogas, resistência à prisão e período em que permaneceu foragido após o crime.
Requer a concessão da extensão da ordem, nos moldes do art. 580 do CPP.
Decido.
Apesar das alegações do requerente, observo que não é possível a extensão dos efeitos da decisão em seu favor.
A situação dos réus não é idêntica, conf orme informado pelo Juízo de Primeiro Grau. A análise dos autos indica que, diferentemente do corréu Eduardo, cuja prisão preventiva foi revogada devido à ausência de fundamentação idônea, a custódia cautelar do peticionante estaria lastreada em elementos concretos e individualizados que justificariam a manutenção da medida.
Sobre a prisão do peticionante, o Juízo de Primeiro Grau consignou (fls. 489-490):
..
No caso de Guilhermy, a prisão preventiva, decretada inicialmente no processo de Auto de Prisão em Flagrante nº 5000192-17.2025.8.13.0232, e mantida nas reanálises subsequentes, inclusive na presente decisão, está lastreada em fundamentação concreta e específica, que se distingue da situação de Eduardo. Como já detalhadamente exposto, Guilhermy possui uma condenação anterior por tráfico de drogas, o que demonstra um histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Além disso, os autos revelam que ele resistiu ativamente à prisão, chegando a portar uma faca e tentar agredir o militar durante a captura, conforme descrito na decisão dos autos supracitados. Não é tudo. Guilhermy permaneceu foragido por dias após o crime, sendo localizado e preso apenas após extensiva operação policial, indicando uma clara intenção de evitar a responsabilização penal. A decisão que decretou a prisão de Guilhermy expressamente considerou "os indícios de reiteração delitiva
[trecho intermediário suprimido]
pessoal ou em vícios de fundamentação que não se replicam nas decisões dos corréus. A decisão para Eduardo foi expressa em seu fundamento na carência de individualização da fundamentação, falha esta que não está presente na situação de Guilhermy, cuja periculosidade e risco de reiteração foram, e continuam sendo, devidamente contextualizados.
O artigo 580 do Código de Processo Penal não se aplica quando a decisão se funda em motivos de caráter exclusivamente pessoal ou em vícios de fundamentação que não se replicam nas decisões dos corréus. No caso, a decisão favorável a Eduardo baseou-se na ausência de fundamentação adequada, situação que não se verifica em relação a GUILHERMY, cuja prisão está amparada em elementos concretos.
Assim, não houve o necessário atendimento da identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.