DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SA… — CC CC 217384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA LUZIA - MG e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO.
- Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO declinou de sua competência, argumentando que (fls.
- 1.110-1.111): O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID.
- 3dc3163) contra a r. sentença (ID. ac24020), porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9600
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA LUZIA - MG e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO.
Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO declinou de sua competência, argumentando que (fls. 1.110-1.111):
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3dc3163) contra a r. sentença (ID. ac24020), porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conheceu das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 9e6974a). Parecer do Ministério Público do Trabalho em ID. 54b8027, da lavra do ilustre Procurador Eduardo Maia Botelho, opinando pelo conhecimento, rejeição da preliminar e provimento do recurso. Registrou, quanto ao pedido de inclusão e de notificação de advogado específico, que os cadastramentos e/ou alterações na representação devem ser feitos pela própria parte, em conformidade com as regras do sistema PJe disponível nos Manuais do Usuário Externo. No mérito, sem divergência, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e deu-lhe provimento para determinar a devolução dos autos eletrônicos ao juízo de origem, para que, após o trânsito em julgado, sejam encaminhados à Justiça Comum, mediante a ferramenta Malote Digital, existente no PJe. Fundamentos: Esta questão vem se sedimentando nos Tribunais Superiores no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar as lides entre os motoristas de aplicativo e as respectivas plataformas digitais, tais como UBER, CABIFY, 99, e outras que se adequarem às mesmas bases de fornecimento de labor. Nesse sentido, a decisão monocrática, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação nº 59.795, apresentada por Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda, na qual foi cassado o acórdão proferido pela décima primeira turma deste Egrégio Tribunal no processo nº. 0010140.79.2022.5.03.0110, por ter desrespeitado as decisões do STF proferidas na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG). E, ainda, o julgamento do Conflito de Competência 164544, no qual o STJ declarou competente para a apreciação destas questões a Justiça Estadual, veja-se o seguinte aresto: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese, possuem cunho eminentemente civil e conduzem à competência da Justiça Comum.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Destaque-se que, mesmo em casos como o dos autos, em que há pedido expresso de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de verbas trabalhistas (fls. 9-20), é firme o entendimento desta Corte no sentido de que remanesce a competência da Justiça estadual.
A propósito, cito: CC n. 209.164, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 27/02/2025; CC n. 211.380, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 21/8/2025; CC n. 211.905, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 30/ 5/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA LUZIA - MG.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.