DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Melo Advogados Associados e outro, com fundamento … — REsp REsp 2173853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Melo Advogados Associados e outro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08874.10658., 00014.06017.14951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Melo Advogados Associados e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 42):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular, em favor da sociedade de advogados, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face da decisão que indeferiu o pedido de fixação dos honorários de sucumbência na fase de execução e determinou a baixa e arquivamento dos autos.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que as partes firmaram acordo, no qual foram realizadas concessões recíprocas para pôr fim ao litígio. Como resultado desse acordo, a execução foi devidamente encerrada por meio de sentença.
3. O referido acordo não previu a cobrança de honorários de sucumbência para a execução. Nesse contexto, considerando o princípio da boa-fé processual e a finalidade do pacto celebrado pelas partes, não há fundamento para a condenação em honorários sucumbenciais após a extinção da execução. Tal medida configuraria uma afronta aos termos do acordo e uma violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Agravo de Instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74/76).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por omissão quanto à análise do art. 2º do Estatuto da Advocacia, do art. 85, § 1º, do CPC, da Súmula 345 do STJ e do art. 133 da Constituição Federal (fls. 93/95).
Sustenta ofensa aos arts. 2º do Estatuto da Advocacia e 85, § 1º, do CPC, bem como ao art. 133 da Constituição Federal (fls. 95/96).
Argumenta que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345 do STJ, e que o acordo celebrado entre as partes se referia apenas ao crédito principal, não havendo renúncia à verba honorária sucumbencial (fl. 96).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 96/97.
Contrarrazões apresentadas às fls. 113/130.
O recurso foi admitido (fl. 132).
É o relatório.
Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial suscitado pela parte recorrente com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. Em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.