DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDWARD HIROSHI AMAGASAKI e PAULA BRAGA DE ALBUQUER… — REsp REsp 2173860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDWARD HIROSHI AMAGASAKI e PAULA BRAGA DE ALBUQUERQUE AMAGASAKI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a ação de despejo.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorridos nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- JUNTADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDWARD HIROSHI AMAGASAKI e PAULA BRAGA DE ALBUQUERQUE AMAGASAKI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a ação de despejo.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorridos nos termos da seguinte ementa (fls. 425-426):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUNTADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 435 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTES QUE FORAM REGULAR E VALIDAMENTE INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A JUNTADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELADO QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. MÉDIA DO IPCA-E QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA. IMISSÃO NA POSSE PARA RETIRADA DE BENS QUE GUARNECEM DO IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
1. Incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Em se tratando de matéria exclusivamente de Direito ou em sendo de Direito e de fato não houver necessidade de produção de provas em audiência, afigura-se juridicamente plausível o julgamento antecipado da lide, consoante a dicção expressa do art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
3. O art. 435 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
4. Não há o que se falar em ilegitimidade passiva dos Apelantes, uma vez que figuraram no contrato de locação como locatária (Paula Raga de Albuquerque Amagasaki) e como fiador (Edward Hirohi Awagasaki).
5. O legítimo exercício do direito
[trecho intermediário suprimido]
publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento em parte apenas quanto aos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.