DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2173878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 404, 420), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE OBSERVA NO CASO CONCRETO.
- Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal/PE, que declarou extinto o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924, V, e 925, ambos do CPC.
Resultado indicado
21397038); e) em 04/02/2022, é negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional da decisão de 09/12/2021 e, na mesma decisão, é determinada novamente a intimação da exequente para manifestar-se de forma expressa aceca do andamento da ação falimentar (v. id.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 6162, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 404, 420), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 715-747):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE OBSERVA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal/PE, que declarou extinto o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924, V, e 925, ambos do CPC.
2. A questão relativa à prescrição intercorrente foi bem analisada e corretamente reconhecida no 1º Grau, à luz do cenário fático e do entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, seguido pela jurisprudência desta Corte Regional. Cumpre historiar brevemente os fatos ocorridos nos autos: a) em 03/03/2015 a exequente tomou ciência da suspensão do curso da presente ação nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; b) em 27/03/2015, é determinado que a exequente, em 30 dias, diligencie acerca do andamento da ação de falência. Intimada a Fazenda Nacional requer a concessão do prazo de 180 dias enquanto aguardava informação requerida ao Setor de Distribuição do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano; c) em 25/11/2015, é deferido o pedido formulado, devendo, contudo," ser observada a data da ciência relativa ao despacho retro como sendo a data inicial da suspensão", quer dizer, a data de 03/03/2015, como inicial da suspensão (v. id. 20450867); d) em 09/12/2021, em apreciação de exceção de pré-executividade, é proferida decisão determinando a exclusão de NELSON FERNANDES BEZERRA DE MELLO e ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO e, na oportunidade concedido a exequente o prazo de 30 dias, a fim de " diligenciar acerca do andamento da ação de falência nº 001.1998.007408-9, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Capital/PE "(v. id. 21397038); e) em 04/02/2022, é negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional da decisão de 09/12/2021 e, na mesma decisão, é determinada novamente a intimação da exequente para manifestar-se de forma expressa aceca do andamento da ação falimentar (v. id. 21878055); f) por fim, em 22/09/2022, intimada para se manifestar sobre possível prescrição, a exequente limita-se a afirmar" inexistir decisão de suspensão e/ou arquivamento nos autos" (v. id. 24409573).
3. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
[trecho intermediário suprimido]
pudesse ensejar suspensão da execução (a princípio, a opção da Fazenda Pública foi pela execução fiscal)". Consignou, ainda, que a Fazenda Pública tomou ciência da suspensão do feito com base no art. 40 da LEF em 3/3/2015 e permaneceu inerte por período superior à soma do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, não estando a execução fiscal suspensa por força do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/2005, e verificada a inércia da exequente por prazo superior ao legal, o Tribunal de origem aplicou corretamente o direito ao manter a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.