DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO J… — CC CC 217388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA - PB, suscitado.
- Consta nos autos que o Juízo suscitado declinou de competência ao JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS ao argumento de que a competência para a execução da pena é o domicílio do acusado, Passo Fundo/RS, local em que residem os seus familiares, visando a reinserção social do detento.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que nos termos do art.
- 65 da Lei 7.210/84, o local de domicílio do sentenciado não modifica a competência, sendo competência do Juízo da condenação.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA - PB, suscitado.
Consta nos autos que o Juízo suscitado declinou de competência ao JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS ao argumento de que a competência para a execução da pena é o domicílio do acusado, Passo Fundo/RS, local em que residem os seus familiares, visando a reinserção social do detento.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que nos termos do art. 65 da Lei 7.210/84, o local de domicílio do sentenciado não modifica a competência, sendo competência do Juízo da condenação.
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa/PB, o suscitado (fls. 799-802).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia reside em estabelecer qual Juízo competente para o processamento da execução penal de apenado que reside em Passo Fundo/RS, tendo este sido condenado em local diverso, sendo a Comarca de João Pessoa/PB.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, compete ao Juízo da condenação a execução da pena, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada (CC 131.468/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014).
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXECUTADO INTERNADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMBINADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 758 DO CPP E 66, V, G, DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo
[trecho intermediário suprimido]
por força do disposto nos arts. 758 do CPP e 66, V, g, da Lei de Execução Penal.
4. Caso em que o juízo da execução, considerando que o apenado encontra- se internado em cumprimento à sentença prolatada na Ação de Interdição combinada com Internação Compulsória em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim - SC (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 213.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa/PB, o suscitado .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.