DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e C… — CC CC 217395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de se cuidar de medicamento não disponível no SUS e com valor superior a 210 salários-mínimos, conforme Tema 1234 do STF.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que o custo do tratamento anual do fármaco pleiteado corresponde a patamar inferior a 210 salários mínimos, revelando-se a incompetência da Justiça Federal, sendo patente a competência da Justiça Estadual.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou diversas teses acerca relacionadas às açoes de prestação de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, em desfavor do Juízo de Direito da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Gecilene Silva Espíndola contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, visando ao fornecimento dos medicamentos Carfilzomibe 60 mg e Ciclofosfamida 100 mg para tratamento de mieloma múltiplo.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de se cuidar de medicamento não disponível no SUS e com valor superior a 210 salários-mínimos, conforme Tema 1234 do STF.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que o custo do tratamento anual do fármaco pleiteado corresponde a patamar inferior a 210 salários mínimos, revelando-se a incompetência da Justiça Federal, sendo patente a competência da Justiça Estadual.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou diversas teses acerca relacionadas às açoes de prestação de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar
[trecho intermediário suprimido]
de medicamento oncológico (Ribociclibe), com registro na Anvisa e não incorporado ao SUS, cujo custo anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
3. Competência da Justiça Estadual mantida, com respaldo no parecer ministerial que reconheceu a inaplicabilidade da competência da Justiça Federal por falta de interesse da União.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 205.494/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. TEMA 1.234/STF. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.