DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2173976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por EDUARDO DE ALMEIDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
- RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDUARDO DE ALMEIDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1396-1397, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INOVAÇÃOAPELO (1). RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. NÃO OBSERVADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER EXAMINADA INCLUSIVE DE OFÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, §1º DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO JUNTADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. SÚMULA 530 DO STJ. INCIDENTE. JUROS LEGAIS DE 6% AO ANO NO PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1991. REVISÃO QUE NÃO COMPREENDE TAL PERÍODO, ATÉ PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL INICIOU A PARTIR DE ENTÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECOTE DA PARTE " ". REALIZADO. ULTRA PETITA INCIDÊNCIA ISOLADA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIFERENÇA DE CADA COMPETÊNCIA. IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE CONSTITUIR-SE INDÉBITO ARTIFICIAL. DIFERENÇAS DE JUROS A MAIOR APURADAS QUE DEVEM SER APLICADAS NA PRÓPRIA EVOLUÇÃO DA CONTA CORRENTE, NA COMPETÊNCIA EM QUE VERIFICADA ("ESTORNO"). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALDO FINAL DA CONTA CORRENTE, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, INCIDINDO A PARTIR DE ENTÃO, UNICAMENTE A TAXA SELIC. APELO (2). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA HAVIDA ENTRE DEZEMBRO/1991 E 11/09/1992, ENTRE 27/11/1992 A 31/12/1992 E DE 01/10/1994 A 31/05/2002. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA POR ESTE TRIBUNAL NA AC Nº 1.736.262-8. PERÍODOS EXAMINADOS PELO PERITO. LAUDO COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. TEMA NÃO CONHECIDO. TARIFAS BANCÁRIAS (CÓDIGO 97, "TAR CH BAIXO VALOR", "TAR ADIANT DEPOSITANTE", ENTRE OUTRAS). CONTRATO. INEXISTENTE. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA INADMISSÍVEL. LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 63 E 80 QUE NÃO SÃO TARIFAS, MAS MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO ANTERIOR A JULHO/1994 QUE DEVE OCORRER POR ARBITRAMENTO. NULIDADE DE OFÍCIO OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÕESDA SENTENÇA. CONTROVERTIDAS PELAS PARTES APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. VERIFICADA. IMEDIATO JULGAMENTO. CABIMENTO. ART. 1.013, §1º, INCISO IV DO CPC. MIGRAÇÃO ENTRE AS CONTAS Nº 33137-1 E Nº 5959-9. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO QUE COMPREENDE AMBAS AS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS QUE NÃO IMPEDE O
[trecho intermediário suprimido]
bem como da legalidade da cobrança prevista no contrato, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A falta de impugnação específica nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumentos que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.895.783/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência da taxa Selic como fator de correção.
P ublique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.