ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, em recurso ordinário em habeas corpus, concedeu a ordem para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de intimar o Ministério Público local para avaliar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em benefício da paciente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.15056., 11068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA PENAL MILITAR. PRECLUSÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, em recurso ordinário em habeas corpus, concedeu a ordem para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de intimar o Ministério Público local para avaliar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em benefício da paciente.
2. O embargante alega omissão quanto à preclusão da matéria relativa ao ANPP, sustentando que a defesa, após a recusa da proposta pelo Ministério Público estadual e a realização de audiência que culminou em condenação, não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, o que impediria a reapreciação da possibilidade de celebração do acordo por meio de habeas corpus.
3. Requer-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e negar provimento ao recurso ordinário, em razão da alegada preclusão da matéria referente ao ANPP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a preclusão da matéria relativa ao ANPP, em razão da ausência de requerimento defensivo de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; e (ii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado que, à luz de orientação jurisprudencial superveniente, determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a análise de oferecimento de ANPP em processo de competência da Justiça Penal Militar.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm função específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.002, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgamento ou à rediscussão das teses jurídicas ou do resultado do julgamento.
6. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou os
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente adotado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a intimação do Ministério Público local, a fim de que avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do paciente.
Nesse contexto, não há que se falar em preclusão consumativa, porquanto a adequação do julgado à orientação jurisprudencial superveniente constitui providência de ordem pública, voltada à correta aplicação do direito, sobretudo em matéria de natureza penal.
Ademais, a alegação superveniente de preclusão, fundada no art. 28-A, § 14, do CPP, consubstancia pretensão de rediscussão do julgado, sem caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a serem sanadas por embargos de declaração.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. Desse modo, ausentes vícios integrativos no julgado, de rigor a sua manutenção.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.