DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de O… — CC CC 217401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Oeiras (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação ordinária em face do Município de Oeiras, na qual se pleiteia a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento do cargo) e o pagamento das diferenças pretéritas, com reflexos em parcelas remuneratórias (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, registrando que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores" (fls.
- O Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras suscitou conflito negativo de competência, argumentando que os servidores municipais estão submetidos a regime estatutário (Lei municipal 1.529/1996) e que a pretensão versa sobre critérios remuneratórios previstos em legislação municipal, não se tratando de cumprimento de normas de segurança e saúde, mas de definição da base de cálculo de adicional já pago (fls.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Oeiras (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação ordinária em face do Município de Oeiras, na qual se pleiteia a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento do cargo) e o pagamento das diferenças pretéritas, com reflexos em parcelas remuneratórias (fls. 6/17).
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, registrando que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores" (fls. 131/132).
O Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras suscitou conflito negativo de competência, argumentando que os servidores municipais estão submetidos a regime estatutário (Lei municipal 1.529/1996) e que a pretensão versa sobre critérios remuneratórios previstos em legislação municipal, não se tratando de cumprimento de normas de segurança e saúde, mas de definição da base de cálculo de adicional já pago (fls. 139/140).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para reconhecer como competente o juízo suscitado - Justiça Estadual- (fls. 157/160).
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Na espécie, observa-se que a autora é servidora pública municipal sob regime estatutário (Lei Municipal 1.529/1996) e postula, na ação ordinária, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento no estatuto, o que evidencia relação de ordem estatutária e pretensão de natureza jurídico-administrativa, a atrair a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/02/2022.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Oeiras/PI para processar e julgar a demanda .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.