DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2174015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- ARBITRAMENTO DE MULTA CONTRA O PODER PÚBLICO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI DIRIGIDA.
- Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de dilação de prazo formulado pela ora recorrente, reputando em curso a multa diária dantes aplicada no valor de R$ 200,00 tão logo se verificasse o decurso do prazo judicial sem que os devedores (União e FUNASA) apresentassem a prova do cumprimento da obrigação de fazer a que foram condenados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10857, 10305, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA CONTRA O PODER PÚBLICO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI DIRIGIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de dilação de prazo formulado pela ora recorrente, reputando em curso a multa diária dantes aplicada no valor de R$ 200,00 tão logo se verificasse o decurso do prazo judicial sem que os devedores (União e FUNASA) apresentassem a prova do cumprimento da obrigação de fazer a que foram condenados. 2. A tese sustentada pela ora recorrente é no sentido de que seria descabida a fixação de astreintes em seu desfavor por supostamente não haver, na hipótese, recalcitrância no cumprimento da obrigação que lhe foi dirigida, já que estaria adotando as providências necessárias à observância da referida determinação judicial, justificando-se a suposta demora na complexidade do dever que lhe foi imposto, bem como no trâmite administrativo que necessariamente deve ser seguido. 3. A eg. Quarta Turma desta Corte Regional vem reiteradamente entendendo ser possível a fixação de multa em desfavor dos entes públicos em feitos como o presente, como forma de impulsioná-los a cumprir, dentro do prazo que lhes foi assinalado, o dever que lhes foi imposto. 4. O arbitramento de astreintes em processos similares encontra-se, inclusive, expressamente autorizado pelo que estabelecem as normas insertas nos arts. 536 e 537, ambos do CPC, não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade em sua fixação, mormente quando fixada em patamar razoável (R$ 200,00 por dia de descumprimento). 5. A circunstância de a recorrente já ter adotado as medidas necessárias a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada não enseja, por si só, a reforma do ato judicial combatido, pois, enquanto não for, efetiva e integralmente, cumprida a obrigação a que foi condenada, o Judiciário pode se valer das medidas constritivas que lhe são permitidas como forma de garantir a observância das imposições que lhe foram incumbidas. 6. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA CONTRA O PODER PÚBLICO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI DIRIGIDA.
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)
Do exposto, conheço do Recurso Especial apenas quanto a suposta violação ao art. 1022 do CPC e, nessa extensão, nego a ele provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.