DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS… — CC CC 217405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG, suscitados.
- Ação: anulatória de cláusula contratual c/c restituição de valores ajuizada por CLAUDIO DOS SANTOS em face de BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., fundada em contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel.
- Manifestação do Juízo de Caratinga - MG: afirmou tratar-se de relação de consumo e declinou da competência em favor do foro do domicílio do autor, nos termos do art.
- Manifestação do Juízo de Vitória da Conquista - BA: suscitou o presente conflito de competência, sob a alegação de que é assegurado ao consumidor o direito de escolher o foro que melhor atenda a seus interesses.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7768, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG, suscitados.
Ação: anulatória de cláusula contratual c/c restituição de valores ajuizada por CLAUDIO DOS SANTOS em face de BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., fundada em contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel.
Manifestação do Juízo de Caratinga - MG: afirmou tratar-se de relação de consumo e declinou da competência em favor do foro do domicílio do autor, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Manifestação do Juízo de Vitória da Conquista - BA: suscitou o presente conflito de competência, sob a alegação de que é assegurado ao consumidor o direito de escolher o foro que melhor atenda a seus interesses.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ. Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3/8/2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013.
Na hipótese em exame, a ação foi proposta pelo consumidor na Comarca de Caratinga - MG, um dos foros concorrentes legalmente facultados - foro de domicílio da parte requerida. Assim, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi inicialmente distribuído o feito.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
2. A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARATINGA - MG.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.