DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR ROSA TRAVANCAS contra acórdão do TJ/RJ assi… — REsp REsp 2174058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR ROSA TRAVANCAS contra acórdão do TJ/RJ assim ementado (e-STJ fl.
- 356): Ação cautelar incidental à Ação Popular ajuizada em desfavor dos réus.
- Alegação de ausência de alvará do Corpo de Bombeiro e/ou da Polícia Militar para realização dos ensaios técnicos das escolas de samba no Sambódromo.
- Sentença de extinção na forma do art.485, VI do CPC.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12416, 12366, 9518, 10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR ROSA TRAVANCAS contra acórdão do TJ/RJ assim ementado (e-STJ fl. 356):
Ação cautelar incidental à Ação Popular ajuizada em desfavor dos réus. Alegação de ausência de alvará do Corpo de Bombeiro e/ou da Polícia Militar para realização dos ensaios técnicos das escolas de samba no Sambódromo. Sentença de extinção na forma do art.485, VI do CPC. Irresignação do autor que não merece prosperar. Pretensão cautelar que muito se assemelha ao pedido liminar da ação popular manejada pelo autor. Flagrante interesse revisor no ajuizamento da presente demanda. Ajuizamento em sede de Plantão Judiciário e com nítido propósito recursal. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 489 do CPC/2015, considerando que aplicou a fundamentação per relationem, sem realizar nenhum comentário ou observação. Sustenta, ainda, que o julgado violou os arts. 80 e 81 do Estatuto Processual Civil, em razão da condenação por litigância de má-fé.
Admissibilidade recursal à e-STJ fls. 958/964.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que a presente irresignação merece guarida.
É que esta Corte Superior entende que a admissão do fundamento per relationem "exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)
Tal entendimento foi erigido à condição de precedente de aplicação obrigatória, por ocasião do julgamento do Tema 1.306 pela Corte Especial do STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese ficou assim firmada:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
No caso concreto, o TJ/RJ, sem nenhum acréscimo de fundamentação, adotou o parecer ministerial colacionado ao feito (e-STJ fls. 356/363), negando provimento à apelação do ora recorrente, com a manutenção da sanção processual de litigância de má-fé imposta na sentença, em descompasso com o entendimento do STJ fixado em sede de precedente de aplicação obrigatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, anulando o acórdão de e-STJ fls. 356/363, determinar a baixa dos autos ao TJ/RJ para a prolação de novo julgamento, desta feita com a observância da diretriz estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 1. 306 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.