DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL… — CC CC 217406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para apurar a responsabilidade criminal do interessado Guilherme Dondoni pela suposta prática do crime previsto no art.
- 9.605/1998 (destruição de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração natural, pertencente à Floresta Ombrófila Mista do Bioma Mata Atlântica).
- Após o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento, os autos foram remetidos ao Ministério Público para se manifestar sobre a eventual competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para apurar a responsabilidade criminal do interessado Guilherme Dondoni pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, I, c, da Lei n. 9.605/1998 (destruição de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração natural, pertencente à Floresta Ombrófila Mista do Bioma Mata Atlântica).
Depreende-se que o interessado foi denunciado porque, antes de fevereiro de 2021, no perímetro rural do município de Macieira - SC, destruiu e danificou a vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma mata atlântica, ao realizar o corte de vegetação nativa de várias espécies, entre elas, flora brasileira de xaxim (Dicksonia sellowiana) e pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia), estas ameaçadas de extinção.
Após o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento, os autos foram remetidos ao Ministério Público para se manifestar sobre a eventual competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Com o parecer, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC declinou a competência em favor da Justiça Federal de Caçador - SC.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC acolheu a competência declinada e designou a audiência de instrução e julgamento para 10/7/2025. No entanto, acabou por declinar a competência a favor da Justiça estadual.
O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador - SC deu prosseguimento ao feito e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 2/12/2025 (fl. 72). Contudo, reviu seu posicionamento e declarou-se incompetente para o feito, suscitando o presente conflito negativo de competência.
Parecer ministerial pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia em definir qual o Juízo competente para apurar a responsabilidade criminal do interessado Guilherme Dondoni pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998 (destruição de vegetação nativa secundária, em estágio
[trecho intermediário suprimido]
envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.
(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Assim, à luz da legislação ambiental, das listas oficiais expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e STF, revela-se presente o interesse jurídico direto e específico da União, capaz de atrair a competência da Justiça Federal, conforme os incisos IV e V d o art. 109 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.