DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ARISTIDES CORREIA ARRAIS e outro contra acórdão do… — REsp REsp 2174066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ARISTIDES CORREIA ARRAIS e outro contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PARTE AUTORA NÃO AMPARADA EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO EM ACP.
- Foram ainda os apelantes condenados a pagar custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
- 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Resultado indicado
2º, sua finalidade é promover a [trecho intermediário suprimido] Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10504, 9996, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ARISTIDES CORREIA ARRAIS e outro contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1837-1840):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. BRASKEM S.A. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. SUBSIDÊNCIA DO SOLO. PARTE AUTORA NÃO AMPARADA EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO EM ACP. IMÓVEL FORA DA ÁREA DE RISCO. DESVALORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do feito, e julgou improcedente o pedido de condenação da Braskem e da Agência Nacional de Mineração - ANM (antigo DNPM) a pagar-lhes indenização por danos material e moral, em razão dos prejuízos, em tese, decorrentes da atividade de mineração exercida pela Braskem S.A. no subsolo do bairro do Pinheiro (Maceió/AL). Foram ainda os apelantes condenados a pagar custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Relatam que, apesar de seu imóvel residencial não estar inserido na área de risco delimitada pela Defesa Civil (o bem dista cerca de 200 metros da área), estariam sendo prejudicados pela desvalorização do bem (após o sinistro seu valor de mercado teria caído de R$ 516.000,00 para R$ 367.000,00), seu risco de desabamento, a segurança precária do local, a proliferação de insetos, falta de infraestrutura comercial e pública, inclusive de instituições de ensino, além da falta de saneamento básico. Alegam ainda que a própria Braskem admite que causou danos materiais e psicológicos à população residente no entorno da área de risco, chegando a firmar acordo com o Ministério Público Federal para compensar financeiramente os moradores de um dos bairros do entorno (bairro Flexal). Informam que há relatório (elaborado pela empresa italiana GEOAPP) indicando que a área onde está seu imóvel também está afundando e que o bairro do Pinheiro estaria inteiramente condenado, não apenas a área de risco. Apresentam laudo de engenharia intentando demonstrar a desvalorização do imóvel.
3. Manutenção da ilegitimidade passiva da União no caso em análise. O dever de fiscalizar as atividades de exploração de minério é da Agência Nacional de Mineração - ANM, e não da União. Consequentemente, a ANM é parte legítima para figurar como demandada, já que, de acordo com a Lei nº 13.575/13, art. 2º, sua finalidade é promover a
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido (REsp n. 2.083.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.