DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 217407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE - SJ/SC.
- Consta dos autos que Luciano Dalponte foi denunciado pela suposta prática do crime do art.
- 9.605/1998, tendo em vista a derrubada de 13 árvores da espécie araucária (Araucaria angustifolia), variedade vegetal incluída em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SC, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, declinou da competência para processamento e julgamento do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE - SJ/SC.
Consta dos autos que Luciano Dalponte foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 38-A, caput, c/c o art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista a derrubada de 13 árvores da espécie araucária (Araucaria angustifolia), variedade vegetal incluída em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SC, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, declinou da competência para processamento e julgamento do feito.
Afirmou "que não há interesse jurídico direto e específico da União Federal, suas autarquias e fundações (art. 109, inciso IV, da CF/88), a atrair a competência da Justiça Federal" (fl. 146).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC suscita conflito negativo de competência.
Destaca que o "crime ambiental imputado ao acusado atingiu espécie nativa da flora brasileira, Araucaria Angustifolia, a qual é considerada ameaçada de extinção pela Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente" (fl. 148).
Argumenta que "o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, ocasião em que entendeu pela fixação da competência da Justiça Federal" (fl. 148).
Sustenta que "o posicionamento aplicado em julgado de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal não afasta, ao menos até o momento, a orientação consolidada há anos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria" (fl. 149).
O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SC.
É o relatório.
A questão discutida no presente conflito é também objeto do CC n. 215.081/SC.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível o conhecimento do conflito por se tratar de reiteração.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível a reiteração de conflito de competência já apreciado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 185.563/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. REITERAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente conflito é mera reiteração do Conflito de
[trecho intermediário suprimido]
DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO FEITO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a instauração de conflito de competência com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. Hipótese em que a questão relativa ao Juízo competente para processar e julgar os agravantes pela prática do suposto delito tipificado no art. 158, § 1º, c/c 29, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, já foi decidida por esta Corte, no âmbito do CC 159.979/MG. Assim, inexistindo fato superveniente, impossível o reexame da matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 159.533/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.