ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ, seria indevida, porque a pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundadas razões que justificassem a prática da diligência.
3. A decisão agravada concluiu pela legalidade da busca pessoal realizada, considerando que as instâncias ordinárias apontaram elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, como a entrega de um pacote em local conhecido pelo narcotráfico, tentativa de esconder o embrulho ao perceber a presença dos agentes públicos, e a fuga do agravante em direção oposta aos guardas municipais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada contra o agravante foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, foi adequada.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada foi fundamentada em elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n 7, STJ.
7. A fixação de regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo e justificada pelos indícios e
[trecho intermediário suprimido]
das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.
Da mesma forma, eventual desclassificação pretendida pela defesa (art. 28 da Lei de Drogas), exigiria "reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2713884/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/5/2025).
Por fim, inexiste ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso, pois "o regime fechado pode ser justificado na reincidência do recorrente e no fato de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal." (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), o que confirma a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.