DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDERS BARBOSA DOS SANTOS contra o acórdão do… — REsp REsp 2174079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDERS BARBOSA DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls.
- 159-165, que reformou a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o recorrente como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, ao cumprimento de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa.
- Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que o acórdão violou o disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDERS BARBOSA DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 159-165, que reformou a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 777 dias-multa.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que o acórdão violou o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 62, I, do Código Penal, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal e majorar a pena em 1/3 devido à reincidência específica, sem fundamentação detalhada.
Aduz que a quantidade de drogas apreendida não justifica o aumento da pena-base, sendo inidônea a justificativa para a exasperação, conforme jurisprudência do STJ, e que a reincidência específica não obsta a fixação de regime mais benéfico, sendo admissível a imposição do regime semiaberto aos reincidentes, conforme a Súmula n. 269 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para fixar a pena-base no mínimo legal, reduzir o quantum da majoração pela reincidência para 1/6 e fixar regime diverso do fechado para início do cumprimento de pena.
O recurso especial foi parcialmente admitido às fls. 199-200.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 209):
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Crime de tráfico de drogas. Condenação mantida pelo Tribunal de origem. Alegação de contrariedade aos arts. 33, §§2º e 3º, 59 e 62, I, todos do CP. Pedido de redução da pena-base. Descabimento. Exasperação da reprimenda lastreada na quantidade e na diversidade dos entorpecentes apreendidos. Motivação idônea. Pleito de redução da fração de aumento em razão da reincidência. Improcedência. Acusado multirreincidente. Circunstância que impede, igualmente, a fixação de regime prisional diverso do fechado. Orientação do acórdão atacado consentânea com o entendimento do STJ acerca dos temas. Aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ.
Parecer pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
A irresignação não merece ser acolhida, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte. Explico.
Ao realizar a primeira fase da dosimetria da pena do recorrente, o Tribunal de or igem assim se manifestou (fls. 163-164):
Fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em face da
[trecho intermediário suprimido]
3º, do Código Penal.
5. A quantidade de droga apreendida não é considerada pequena, para justificar excepcionalmente o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial fechado aos condenados ao cumprimento de pena reclusiva, superior a cinco anos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; STJ, AgRg no HC 495.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019.
(AgRg no HC n. 1.005.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.