DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE DIAS RODRIGUES, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2174085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE DIAS RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- Houve embargos de declaração e embargos infringentes, ambos rejeitados (fls.
- No recurso especial, a defesa alega que o acórdão dos embargos de declaração não supriu as omissões do julgamento da apelação, e que houve nulidade do processo por cerceamento de defesa.
- Requer o provimento do recuso para, nos seguintes termos: .. a) Reconhecer que o Acórdão do TRF4 negou vigência ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE DIAS RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5009126-16.2019.4.04.7100 (fls. 871/885).
Houve embargos de declaração e embargos infringentes, ambos rejeitados (fls. 931/937 e 1.065/1.092).
No recurso especial, a defesa alega que o acórdão dos embargos de declaração não supriu as omissões do julgamento da apelação, e que houve nulidade do processo por cerceamento de defesa. Requer o provimento do recuso para, nos seguintes termos:
..
a) Reconhecer que o Acórdão do TRF4 negou vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, devendo ser remetido os autos para que seja suprida a omissão, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal (Tópico 5);
b) Reconhecer que o Acórdão do TRF4 violou os artigos 158 e 563 do Código de Processo Penal e art. 20, §11º da Lei 8.742/93 e decretar a nulidade do processo a partir da sentença, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal (Tópico 6);
c) Reconhecer que o Acórdão do TRF4 violou os artigos 733 e 1571 a 1582 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal c/c art. 386, inciso VII do CPP ..
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.112/1.141), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.144/1.145).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.161/1.166).
É o relatório.
O recurso não é passível de ser conhecido, relativamente à alegação de violação dos arts. 158 e 563 do Código de Processo Penal e dos arts. 733 e 1.571 a 1.582 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi sanada através dos embargos declaratórios opostos.
Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Em relação à alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, alega a recorrente que o Tribunal recorrido não se manifestou sobre temas propostos nos embargos declaratórios, a saber: (i) A nulidade por indeferimento de diligência essencial e; (ii) A ausência de validade jurídica do atestado de separação unilateral (fl. 971).
Todavia, o acórdão dos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
acima transcrita e pela o trecho a seguir, verbis:
..
Nesta hipótese, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP - e, no caso, também dos dispositivos legais a ele correlatos - pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento (AgRg no AREsp n. 2.583.383/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.