DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2174094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- A Corte de origem, em julgamento de representação, manteve o acórdão anteriormente proferido removendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, por distinção dos Temas n.
- 966 e 975 do Superior Tribunal de Justiça, produzindo como efeito a manutenção da possibilidade de revisão do benefício na forma reconhecida pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5002274-67.2023.4.04.9999/RS. A Corte de origem, em julgamento de representação, manteve o acórdão anteriormente proferido removendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, por distinção dos Temas n. 966 e 975 do Superior Tribunal de Justiça, produzindo como efeito a manutenção da possibilidade de revisão do benefício na forma reconhecida pelo Tribunal de origem (fls. 427-430).
O julgamento recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 427):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 966 E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.
1. As teses fixadas nos Temas 966 e 975 do Superior Tribunal de Justiça não vinculam o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes.
2. A orientação fixada no Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça não incide no caso em que a parte autora não pretende a revisão da renda mensal inicial, considerando período básico de cálculo anterior àquele fixado no momento da concessão do benefício, com base no direito adquirido.
3. A questão examinada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça versa apenas sobre a hipótese em que o segurado não submeteu à apreciação da administração previdenciária o pedido de revisão do ato de concessão do benefício.
4. Não se aplica a tese fixada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, quando o segurado exerceu o direito à revisão do ato de concessão do benefício perante a administração previdenciária, antes da consumação do prazo decadencial.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados(fls. 451-455).
Nas razões do recurso especial (fls. 463-469), a parte recorrente sustenta contrariedade à Lei n. 8.213/1991, art. 103, e ao Código Civil, art. 207. Afirma que o pedido administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial e que não há "renovação" do prazo por decisão indeferitória administrativa, devendo cada exercício do direito ser avaliado de forma autônoma, à luz da regra de que prazos decadenciais são peremptórios (fls. 464-468). Argumenta que a análise deve observar a redação anterior à Lei n. 13.846/2019, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.096, transcrevendo o texto do art. 103 com a hipótese do "dia em que tomar
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.370 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO TEMA N. 1.370 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.