ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava desconhecimento das medidas protetivas impostas ao paciente, por suposta falta de intimação.
- A questão em discussão consiste em saber se o paciente foi devidamente cientificado das medidas protetivas, se a intimação acerca delas realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida, e se o seu descumprimento justifica a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 14684, 3402, 4355, 12194, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação por meio eletrônico. Prisão preventiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava desconhecimento das medidas protetivas impostas ao paciente, por suposta falta de intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente foi devidamente cientificado das medidas protetivas, se a intimação acerca delas realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida, e se o seu descumprimento justifica a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente que conseguiu contato com o paciente pelo aplicativo WhatsApp, oportunidade em que ele tomou ciência do teor do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé oferecida.
4. A intimação por meio eletrônico, como o WhatsApp, é válida quando assegura que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo, conforme a Resolução n. 354/2020 do CNJ.
5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. A prisão preventiva está justificada pela reiteração da prática de violência doméstica, descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração criminosa, conforme os arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por meio eletrônico é válida quando assegura o conhecimento do destinatário. 2. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso III; Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 210.712/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial do STJ." (AgRg no RHC n. 210.712/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025).
Segundo se extrai do acórdão impugnado, " o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada, com amparo na Lei nº 11.340/06, explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. As circunstâncias do fato (reiteração da prática de violência doméstica; descumprimento de medidas protetivas; e ofensa à integridade psíquica e física) revelam periculosidade (risco de reiteração criminosa) que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 264-265).
Sendo assim, a prisão preventiva na hipótese encontra-se devidamente justificada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.