DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra decis… — CC CC 217411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática, assim ementada (fl.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
- Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática, ao afirmar a competência da Justiça Federal pela simples inclusão da espécie Xaxim (Dicksonia sellowiana) na Lista Nacional, incorreu em equívoco e merece reforma.
- Argumenta que a proteção ao meio ambiente é competência comum dos entes federados (art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 164):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. ESPÉCIME AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática, ao afirmar a competência da Justiça Federal pela simples inclusão da espécie Xaxim (Dicksonia sellowiana) na Lista Nacional, incorreu em equívoco e merece reforma.
Argumenta que a proteção ao meio ambiente é competência comum dos entes federados (art. 23, VI e VII, da Constituição) e que a função legislativa é concorrente (art. 24, VI, da Constituição), de modo que a mera previsão da espécie em lista federal não caracteriza, por si, interesse direto e específico da União.
Sustenta que a competência penal da Justiça Federal é taxativa (art. 109 da Constituição) e, por regra, prevalece a competência residual da Justiça Estadual, exigindo-se lesão direta a bens, serviços ou interesse da União para o deslocamento da competência.
Defende, com apoio doutrinário, que quando o sujeito passivo do crime é a coletividade, a competência é da Justiça Estadual e que a mera inclusão de espécie ameaçada em Lista Nacional não configura o interesse específico da União, funcionando como agravante genérica do art. 15, II, q, da Lei n. 9.605/1998.
Aduz precedentes do Superior Tribunal de Justiça - CC n. 133.475/AP e CC n. 173.710/PR - para afirmar que, ausente lesão direta a bens, serviços ou interesse da União, não se desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que haja fiscalização de órgão federal ou espécie ameaçada de extinção.
Assinala que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 648 (RE 835.558/SP), firmou que a competência da Justiça Federal, em crimes ambientais, incide quando houver caráter transnacional do delito envolvendo fauna silvestre, espécies ameaçadas ou protegidas por compromissos internacionais, o que não se verifica no caso concreto.
Argumenta, em perspectiva prática, que a Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente arrola milhares de espécies, e a adoção do entendimento da decisão agravada implicaria remessa massiva de feitos à Justiça Federal, com risco de prescrição e de esvaziamento da competência comum ambiental, além de atrair, por conexão (art. 76 do Código de Processo Penal), todos os crimes correlatos.
Sublinha
[trecho intermediário suprimido]
de publicação), acolheu, por maioria, o voto do Ministro Og Fernandes, no sentido de aderir a posição atual do STF.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATU AL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
Decisão agravada reconsiderada. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.