ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva; (ii) definir se existe contemporaneidade ou excesso de prazo na medida cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais da recorrente autorizam a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou substituição por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada, súmula ou precedente vinculante não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC/2015, arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como pela Súmula 568 do STJ.
4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior configura tentativa de dupla apreciação, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, a posição hierárquica da recorrente na organização criminosa e sua reiteração delitiva.
6. O requisito da contemporaneidade está presente, pois a prisão foi decretada com base em elementos atuais extraídos de investigações e atos processuais subsequentes.
7. As condições pessoais favoráveis, como ser mãe de três filhas menores, não são suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.
3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.
4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.