DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GU… — CC CC 217413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE BARRA DO BUGRES - MT, suscitado.
- Consta nos autos execução penal em face de JOCEMAR SILVEIRA, condenado na ação penal nº 5000915-75.2021.4.04.7017 pela 1ª Vara Federal de Guaíra/PR.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "dado o endereço da parte em outra localidade, este Juízo expediu carta precatória para admoestação e fiscalização das penas restritivas de direitos.
- A missiva foi autuada com registro nº 2000007- 77.2025.8.11.0008 na 3ª Vara Criminal - Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Barra do Bugres/MT" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE BARRA DO BUGRES - MT, suscitado.
Consta nos autos execução penal em face de JOCEMAR SILVEIRA, condenado na ação penal nº 5000915-75.2021.4.04.7017 pela 1ª Vara Federal de Guaíra/PR.
O Juízo suscitado determinou a devolução da missiva ao Juízo Federal sob o argumento de que, em conformidade com o Provimento nº 016/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMT, que busca centralizar a execução e fiscalização da pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) e evitar a fragmentação do acompanhamento, é vedada a execução ou fiscalização de pena por carta precatória no âmbito da execução penal em Mato Grosso, conforme expresso no parágrafo único do art. 504 da CNGC/MT.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "dado o endereço da parte em outra localidade, este Juízo expediu carta precatória para admoestação e fiscalização das penas restritivas de direitos. A missiva foi autuada com registro nº 2000007- 77.2025.8.11.0008 na 3ª Vara Criminal - Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Barra do Bugres/MT" (fl. 2).
A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitante, cabendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Barra do Bugres - MT o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal para admoestação e fiscalização das penas restritivas de direitos (fls. 95-97).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 2-4):
..
Dado o endereço da parte em outra localidade, este Juízo expediu carta precatória para admoestação e fiscalização das penas restritivas de direitos. A missiva foi autuada com registro nº 2000007- 77.2025.8.11.0008 na 3ª Vara Criminal - Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Barra do Bugres/MT.
No seq. 38 consta que o Juízo deprecado devolveu o expediente com o seguinte teor:
..
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. A competência em sede de execução penal não se orienta pelo local do domicílio, mas , nos termos dos arts. 65 e 66, V, "g", ambos da LEP, sim, e em primeiro plano, pelo local da condenação do art. 3º da Resolução CNJ n. 113/2010 e do art. 339 da Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região.
O
[trecho intermediário suprimido]
vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional .. (3ª Seção, CC 179974/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. Em 13/10/2021).
" .. a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência .. (3ª Seção, CC 178372/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. Em 26/03/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitante, cabendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Barra do Bugres - MT o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal para admoestação e fiscalização das penas restritivas de direitos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.