DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2174151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 508): DECADÊNCIA - Não configuração - Negócio jurídico simulado é nulo, e nesta condição não convalesce pelo decurso do tempo - Preliminar afastada.
- PRESCRIÇÃO - Questão já apreciada no despacho saneador, contra o qual não foi interposto recurso - Preclusão - Preliminar afastada.
Resultado indicado
DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO - Inclusão indevida do autor como sócio de empresa - Fraude caracterizada - Negligência da ré verificada no momento da cessão das quotas sociais, quando não foram confirmados os dados pessoais informados pelos interessados - Dever de indenizar justificado - Danos morais configurados - Impossibilidade de redução da condenação, pois adequada ao cumprimento das finalidades compensatória e punitiva - Atualização monetária a incidir a partir do arbitramento da indenização - Juros de mora incidentes de forma mais benéfica à ré do que a correta - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 508):
DECADÊNCIA - Não configuração - Negócio jurídico simulado é nulo, e nesta condição não convalesce pelo decurso do tempo - Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO - Questão já apreciada no despacho saneador, contra o qual não foi interposto recurso - Preclusão - Preliminar afastada. DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO - Inclusão indevida do autor como sócio de empresa - Fraude caracterizada - Negligência da ré verificada no momento da cessão das quotas sociais, quando não foram confirmados os dados pessoais informados pelos interessados - Dever de indenizar justificado - Danos morais configurados - Impossibilidade de redução da condenação, pois adequada ao cumprimento das finalidades compensatória e punitiva - Atualização monetária a incidir a partir do arbitramento da indenização - Juros de mora incidentes de forma mais benéfica à ré do que a correta - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 521-529).
Por esta relatoria, foi dado provimento ao recurso especial interposto, no sentido de que o Tribunal de origem deveria se manifestar sobre ponto omisso, qual seja que "a ora recorrente, em sede de embargos declaratórios, afirmou que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação ao argumento de que inaplicável a lei atual quando o negócio jurídico ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, em que, nos casos de simulação, o negócio jurídico seria anulável" (fls. 635-636).
O Tribunal de origem proferiu nova decisão e novamente rejeitou os aclaratórios (fls. 697-705).
Não houve oposição de embargos de declaração contra dessa decisão.
Em suas razões (fls. 742-757), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, alegando que deve ser reconhecida a decadência, "eis que, na vigência do Código Civil de 1916 (vigente na data dos fatos), a simulação implicava anulabilidade do ato jurídico. E, em sendo anulável e não nulo, .. prazo decadencial para se exercer a competente ação era de 04 (quatro) anos" (fl. 748). Contudo, "o V. Acórdão enfrentou a matéria pertinente à simulação como se praticada na vigência do Código Civil de 2002, o que não deve prevalecer, uma vez que o Código Civil vigente na data dos fatos era o de 1916" (fl. 748). Assim, entende que deva ser reconhecido o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, com a consequente extinção do processo; e
(ii) arts. 206, §3º, e 2.028
[trecho intermediário suprimido]
é exigido o prequestionamento.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.