DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, de fls — REsp REsp 2174160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, de fls.
- 831-835, opostos em face de decisão que julgou o recurso especial interposto pelo embargante, conforme fls.
- 820-824, o qual foi parcialmente conhecido e nesta extensão, foi-lhe negado o provimento.
- O embargante aponta a ocorrência de vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração.
Resultado indicado
820-824, o qual foi parcialmente conhecido e nesta extensão, foi-lhe negado o provimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, de fls. 831-835, opostos em face de decisão que julgou o recurso especial interposto pelo embargante, conforme fls. 820-824, o qual foi parcialmente conhecido e nesta extensão, foi-lhe negado o provimento.
O embargante aponta a ocorrência de vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração.
Requer "que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para que este Ilmo. Ministro Relator saneie a omissão acima apontada analisando expressamente as Preliminares de NPJ arguidas pelo Embargante em suas razões recursais (fls. 672 - 718), e, se o caso, dê efeito modificativos aos presentes embargos para prover o REsp quanto ao ponto declarando-se a nulidade do acordão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos ao E. TJPR para que este se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas bem como para a para transcrição, no corpo do acórdão, das premissas fáticas relevantes, nos termos pleiteados nos Embargos de Declaração" (fl. 834).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Na hipótese, o embargante, nas razões de seu recurso, alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que não se manifestara acerca de pontos relevantes para o deslinde da causa, notadamente no que diz respeito à ausência de controle da atividade policial, dos crimes de resistência e desacato e do crime de lesão corporal qualificada.
De fato, não houve o devido enfrentamento, o que exige a devida integração, o que passo a realizar.
Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP.
[trecho intermediário suprimido]
prolação do julgado objeto do recurso especial interposto, apresentou de forma suficiente todos os fundamentos dos quais se valeu para chegar à conclusão manifestada no acórdão.
Assim, inexistente omissão a ser sanada, forçoso concluir-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que suscitada negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão atacado em consonância com a jurisprudência reinante neste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83, STJ.
Por fim, acresço, ainda, que não caberia conhecer do recurso com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, haja vista que não foram colacionados, nas razões recursais, os precedentes aptos a demonstrarem a alegada divergência jurisprudencial.
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, os demais termos do decisum embargado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.