DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEONICE PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2174164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEONICE PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl .
- STJ, que expressamente exclui sua incidência nos casos de quebra antecipada, tal como na situação telada - Distinguishing - Quebra antecipada (antecipatory breach), por seu turno, que deve ser equiparada à mora propriamente dita e, da mesma forma, conduz à liquidação pela sistemática da lei especial - Precedentes - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido - RECURSO PROVIDO.
- Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
STJ, que expressamente exclui sua incidência nos casos de quebra antecipada, tal como na situação telada - Distinguishing - Quebra antecipada (antecipatory breach), por seu turno, que deve ser equiparada à mora propriamente dita e, da mesma forma, conduz à liquidação pela sistemática da lei especial - Precedentes - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLEONICE PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl . 264):
APELAÇÃO CÍVEL - Rescisão de contrato com pedido de restituição de quantias pagas - Autores que adquiriram lote da ré - Compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária registrado - Demanda a pretexto de não mais terem interesse no negócio por problemas financeiros - Parcial procedência para resolver o contrato, determinando a restituição de 80% dos valores pagos e outras indenizações - Recurso da ré - Acolhimento - Compra e venda perfeita e acabada, registrada na matrícula do imóvel - Impossibilidade de se desfazer negócio irretratável, já consumado e registrado na matrícula, por mero desejo da parte adquirente, que em verdade significaria obrigar que a vendedora lhe readquirisse o bem - Inexistência de exceção por inadimplemento da alienante - Pretensão de aplicação do CDC, por estarem adimplentes, que não se admite - Inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.095 do C. STJ, que expressamente exclui sua incidência nos casos de quebra antecipada, tal como na situação telada - Distinguishing - Quebra antecipada (antecipatory breach), por seu turno, que deve ser equiparada à mora propriamente dita e, da mesma forma, conduz à liquidação pela sistemática da lei especial - Precedentes - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido - RECURSO PROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-393).
Nas razões recursais (fls. 278-305), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 23 da Lei nº 9.514/1997 e divergiu da jurisprudência, pois, à época do ajuizamento da ação, o contrato com pacto de alienação fiduciária não estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que afastaria a incidência da lei especial e atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sob a ótica da tese fixada no Tema 1.095/STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Admitido o recurso na origem (fls. 413-416), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a ausência de registro do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia no Cartório de Registro de Imóveis, à época do ajuizamento da ação de rescisão contratual por desinteresse da adquirente, afasta a aplicação da Lei nº 9.514/1997 em favor das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
recorrido não apenas aplicou corretamente o direito, mas o fez sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, que reconhece a prevalência da Lei nº 9.514/1997 em casos de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, inclusive nas hipóteses de quebra antecipada do contrato por manifestação de desinteresse do devedor fiduciante.
Desse modo, a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação de rescisão contratual foi medida que se impôs, devendo ser mantida integralmente a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, já fixados em desfavor da recorrente, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.