DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2174165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOR A DEMANDA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
8867, 14856, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 224-225):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO/SUCESSOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOR A DEMANDA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação do particular, bem como o pedido de retenção dos honorários contratuais, determinando ao Setor que expeça ofício à instituição bancária para que libere o valor inscrito em favor do falecido servidor para as pessoas habilitadas.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a herdeira/sucessora de ex-servidor falecido em 12.09.1986, muito antes do ajuizamento da ação de conhecimento (Processo nº. 0006181-97.2000.4.05.8000), possui direito a se habilitar no processo para levantamento dos valores creditados em nome da pessoa falecida.
3. Nos termos do art. 8º, III, da CF, compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e atuam nesta condição ainda que em sede de liquidação, de cumprimento de sentença coletiva ou de embargos à execução.
4. Na espécie, se o ex-servidor faleceu em 12.09.1986, ou seja, antes do ajuizamento da ação de conhecimento (Processo nº. 0006181-97.2000.4.05.8000), houve o desaparecimento de sua personalidade jurídica, bem como da capacidade processual, de modo que não restou configurada a substituição processual. 5. Caso em que o ex-servidor não mais integrava a categoria profissional, pois não vigorava mais qualquer procuração ou relação que tinha com a entidade sindical que autorizava a substituição.
5. Considerando que o título judicial - que embasa o pedido de habilitação e levantamento dos valores - foi resultante de uma ação de conhecimento em que o sindicato sequer possuía legitimidade para postular em nome do substituído falecido, o indeferimento do pedido postulado pela herdeira/sucessora é medida que se impõe, tendo em vista a inexequibilidade do título.
6. Precedente desta egrégia Corte. (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0803603-28. 2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 13.02.2020).
7. Apelação provida.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.309 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. TEMA N. 1.309 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DE VOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.