ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão.
- Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11864, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por supermercado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que condenou o estabelecimento ao pagamento de danos morais a consumidora vítima de tentativa de homicídio dentro do supermercado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o supermercado deve ser responsabilizado por danos morais decorrentes de tentativa de homicídio cometida por terceiro que adentrou ao supermercado em razão de discussão iniciada fora das dependências, considerando-se a alegação de fortuito externo.
III. Razões de decidir
3. O evento danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal.
4. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do fornecedor não abrange danos decorrentes de fortuito externo, que rompe o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/8/2023.
RELATÓRIO
RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA, em face de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os
[trecho intermediário suprimido]
tenha total controle sobre as ações de seus respectivos hóspedes, até porque esse dever de vigilância extremo é inviável, donde resulta a incapacidade de se lhe atribuir o risco, ainda que assegurado o direito de regresso.
6. Deve ser aplicada, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo, prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pois a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.114.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Ante o exposto, divirjo do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.