DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2174171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Os referidos acórdãos receberam a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2154735/AM, 2154746/PI , todos da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese: "O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação" (Tema 1.326/STJ).
Os referidos acórdãos receberam a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que repassada a complementação.
2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.
3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial: "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil.
5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a ser feita pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB,
[trecho intermediário suprimido]
de 01/09/2025.
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema 1.326.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.326/STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.