DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO, com fundamento na… — REsp REsp 2174176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO, com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n.
- 0823274-23.2018.8.18.0140, assim ementado (fls.
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC, ART.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n. 0823274-23.2018.8.18.0140, assim ementado (fls. 228-231):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelante sustenta que a Fazenda Estadual impugnou os embargos à execução fiscal por ele proposto, alegando que a execução foi intentada exclusivamente em face da empresa Telemar Norte Leste S/A, e que não houve pretensão dirigida aos sócios, já que não integram o polo passivo da execução. 1.1. Em razão disso, por concordar com as alegações do Apelado, requereu a desistência do feito e que a sua condenação em honorários advocatícios fosse arbitrada de acordo com o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 1.2. No entanto, a sentença fixou dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, I, III e IV, e § 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal. 2. O ponto nodal do apelo se restringe, pois, quanto à aplicação do art. 85, CPC, para fixação dos honorários, tomando-se como parâmetro o valor da causa ou o atendimento aos princípios da equidade, proporcionalidade e causalidade. 3. Considerando que o valor da causa no montante de R$ 3.578.376,94 (três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) desse valor totaliza R$ 255.224,44 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), que o apelante considera desproporcional e desarrazoado, vez que a Fazenda Estadual praticou apenas 1 (um) ato processual. 4. No caso, visualiza-se o elevado conteúdo econômico da causa, circunstância que, aparentemente, acarretará enriquecimento desproporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Estadual, que apenas apresentou a impugnação. 4.1. Porém, o § 3º, do art. 85 estabelece norma geral, trazendo critérios e percentuais de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte. 5. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.