DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por JOSUE CANDIDO FREIRE, tendo por sus… — CC CC 217418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por JOSUE CANDIDO FREIRE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vespasiano/MG e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte -SJ/MG.
- Narra o suscitante que é possuidor de imóvel adquirido mediante contrato de financiamento habitacional realizado com a Caixa Econômica Federal.
- Afirma que, durante o cumprimento do contrato, passou por dificuldades financeiras, o que o levou a se tornar inadimplente com suas obrigações contratuais.
- Nesse cenário, tomou conhecimento, por meio de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, de que a propriedade do bem havia sido consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, aparentemente, sem qualquer notificação para purgação da mora ou intimação acerca da realização dos leilões extrajudiciais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9582, 12965, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por JOSUE CANDIDO FREIRE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vespasiano/MG e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte -SJ/MG.
Narra o suscitante que é possuidor de imóvel adquirido mediante contrato de financiamento habitacional realizado com a Caixa Econômica Federal. Afirma que, durante o cumprimento do contrato, passou por dificuldades financeiras, o que o levou a se tornar inadimplente com suas obrigações contratuais.
Nesse cenário, tomou conhecimento, por meio de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, de que a propriedade do bem havia sido consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, aparentemente, sem qualquer notificação para purgação da mora ou intimação acerca da realização dos leilões extrajudiciais.
Assim, ajuizou, perante a Justiça Federal, ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, pendente de julgamento.
Paralelamente, o arrematante do referido imóvel em leilão ajuizou ação de imissão na posse, distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano/MG estabelecendo uma relação de prejudicialidade entre as demandas, com risco de decisões conflitantes. (e-STJ fls. 2-20)
O suscitado, a seu turno, sustenta a ausência de prejudicialidade entre as demandas, nos seguintes termos:
"No id 10473558839, foi declarada a incompetência deste Juízo e determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Em que pese a decisão supracitada, revendo detidamente os autos, o posicionamento de remessa destes autos para a Justiça Federal deve ser modificado.
Como dito, em que pese a causa de pedir distinta em ambos os feitos, neste processo o objeto é a imissão na posse do imóvel em razão da aquisição através do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal. No outro processo, há o pedido de anulação do ato de consolidação da propriedade (leilão).
Ocorre que na Justiça Federal foi indeferido o pedido de tutela, sob o argumento de que o devedor é inadimplente confesso, sendo a posse precária.
Além disso, na decisão do agravo de instrumento neste feito, o ETJMG destacou que:
"Em relação à conexão/suspensão do processo, não tem cabimento, pois a ação anulatória que tramita perante Justiça Federal não prejudica o julgamento do presente feito." (e-STJ fls. 26)
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
[trecho intermediário suprimido]
salvo em situações excepcionalíssimas de conexão robusta que inviabilizem decisões harmônicas. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, dada sua finalidade estrita de solucionar controvérsias sobre competência jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no CC n. 153.199/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.
(AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.