DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso esp… — REsp REsp 2174184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da ANS para estabelecer, em consonância com a jurisprudência do STJ, que os juros moratórios devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do crédito.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de considerar a natureza específica do ressarcimento ao SUS, equiparando-o indevidamente ao regime dos débitos tributários da União.
- Argumenta que o ressarcimento ao SUS possui caráter restitutório, e não tributário.
- Sustenta que a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito, de modo que os juros de mora somente devem incidir após o vencimento definitivo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12516
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da ANS para estabelecer, em consonância com a jurisprudência do STJ, que os juros moratórios devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do crédito.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de considerar a natureza específica do ressarcimento ao SUS, equiparando-o indevidamente ao regime dos débitos tributários da União. Argumenta que o ressarcimento ao SUS possui caráter restitutório, e não tributário. Sustenta que a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito, de modo que os juros de mora somente devem incidir após o vencimento definitivo, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei nº 9.656/1998.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Verifica-se que, nos presentes autos, há discussão acerca de questão de direito afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa da controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.150.622/RS e REsp 2.150.617/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, delimitaram o Tema 1.359 da seguinte forma: "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo".
Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, reconsidero as decisões anteriores e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por este Superior Tribunal de Justiça (Tema 1359/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.