ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2174191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10180
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração.
2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 437):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A parte agravante alega que "diferentemente do consagrado na decisão agravada, a matéria sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional foi objeto dos embargos declaratórios, sendo franca a violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 447).
Assevera que "apesar de devidamente provocado, o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à adesão ao parcelamento nos termos do art. 3º da Lei 12.810/2013, a qual implicou em desistência dos parcelamentos anteriores e bem assim na retenção de parcelas do FPM" (fl. 452).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do seu recurso pelo Colegiado da 2ª Turma.
As contrarrazões foram apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Por fim, no que tange a alegação de que "o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à adesão ao parcelamento nos termos do art. 3º da Lei 12.810/2013, a qual implicou em desistência dos parcelamentos anteriores e bem assim na retenção de parcelas do FPM", verifico que tal questão não foi trazida em sede de recurso especial, configurando inovação de fundamento, inadmissível em sede de agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.