ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC EXERCENDO POSIÇÃO DE DESTAQUE.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC EXERCENDO POSIÇÃO DE DESTAQUE. RESPONSÁVEL POR JULGAR E EXECUTAR A PENA DE MORTE. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno da Silva Alves contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 199):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. EXERCENDO POSIÇÃO DE DESTAQUE. RESPONSÁVEL POR JULGAR E EXECUTAR A PENA DE MORTE. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Neste regimental, a defesa repisa as teses apresentadas na inicial do writ, insistindo na alegação de que está ausente a contemporaneidade, já que os fatos supostamente praticados datam de julho de 2021, mas a prisão preventiva foi decretada apenas em 19/9/2024.
Aduz que não se pode presumir periculosidade com base em histórico criminal ou filiação a organização criminosa, sem dados objetivos e atuais que indiquem risco à ordem pública ou à instrução processual (fl. 209).
Sustenta que a superposição de medidas cautelares com base em fatos antigos e sem conexão com risco presente configura bis in idem cautelar, violando frontalmente os direitos fundamentais do paciente (fl. 210).
Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, reconsiderando-se a decisão impugnada para revogar a prisão preventiva do agravante.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC EXERCENDO POSIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
do crime e pela periculosidade do recorrente, membro da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, em que atuava como juiz e executor da pena mortal (fl. 159), e ostentando um histórico criminal desfavorável.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso).
Quanto às demais alegações, tem-se que não é possível, neste momento, a inovação de argumentos (tese de bis in idem cautelar), pleiteando-se a abordagem de tema não ventilado na inicial do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.