DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA SOMARIVA DE OLIVEIRA contra acórdãos do TR… — REsp REsp 2174208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA SOMARIVA DE OLIVEIRA contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, por unanimidade, negaram provimento à apelação e rejeitaram embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de restituição de armas e munições apreendidas.
- APREENSÃO REALIZADA EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO.
- Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts.
- 120 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que: a) não há interesse dos bens ao processo (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA SOMARIVA DE OLIVEIRA contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, por unanimidade, negaram provimento à apelação e rejeitaram embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de restituição de armas e munições apreendidas.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 91):
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. APREENSÃO REALIZADA EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. FEITO PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DOS BENS EM JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 120 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que: a) não há interesse dos bens ao processo (art. 120 do CPP) e a propriedade é incontroversa; b) houve negativa de prestação jurisdicional, porque a tese subsidiária de restituição apenas da espingarda Boito Pump e munições não foi enfrentada, mesmo após embargos de declaração (fls. 126-134).
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 140-150, e-STJ, referência constante no parecer). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, sob a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à restituição (fls. 170-172). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 153-157).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial não merece conhecimento quanto à pretensão de restituição de bens (art. 120 do CPP).
A insurgência demanda a revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, que assentou, com base no acervo dos autos, que "parte dos bens que se deseja a restituição possivelmente estava sendo utilizada para prática delitiva de ameaça" e que "os artefatos bélicos, em linha de princípio, ainda interessam ao deslinde do feito", além de assinalar a possibilidade de perda como efeito da condenação (art. 91, II, "a", CP) e a disciplina do art. 25 da Lei 10.826/2003 (fls. 88-90; 155).
A alteração desse juízo pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
Incide, portanto, a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE
[trecho intermediário suprimido]
a solução adotada e não configuram vícios aptos a autorizar aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.926.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025).
No caso, a Corte local apreciou o pedido de restituição, inclusive na perspectiva de manutenção enquanto interessar ao processo (art. 118 do CPP), e, ao rechaçar os embargos, afirmou não haver omissão, esclarecendo que a manutenção se aplica a todo o conjunto apreendido até o desfecho do processo.
A pretensão recursal, ao invocar o art. 619 do CPP, busca, em verdade, reabrir discussão de mérito já enfrentada, o que não se compatibiliza com o âmbito dos embargos de declaração nem configura negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.