ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante teve a prisão preventiva decretada em 08/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10902, 3608, 5897, 5899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 08/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos de mérito do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. As alegações de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já foram analisadas em habeas corpus anteriormente impetrado.
7. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância.
8. O trâmite do processo ocorre de forma regular e em tempo razoável, não havendo abuso ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora.
9. A jurisprudência considera o juízo de razoabilidade para constatação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e outros fatores que influenciam a tramitação da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz
A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.