ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2174314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRPJ. CONTRATO DE MÚTUO. APURAÇÃO. LUCRO REAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato em questão é de mútuo, bem como que não houve arbitramento de lucro líquido, tendo a apuração se dado com base no lucro real. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda a análise e interpretação das cláusulas do contrato da empresa e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem ao caso as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a correção monetária da ORTN deve ser calculada de acordo com a variação diária. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 2442):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. IRPJ. CONTRATO DE MÚTUO. APURAÇÃO. LUCRO REAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A agravante alega que "resta plenamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que as questões federais ventiladas neste Recurso foram objeto de debate e deliberação pelas instâncias ordinárias" (fl. 2457).
Acrescenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No tocante ao enquadramento jurídico do contrato como de mútuo, não há questão de direito a ser examinada, pois o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos e do objeto do liame firmado para fins de concessão de crédito, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária da ORTN pelo seu valor diário, o que atrai a incidência da óbice da Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.650.383/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; grifos nossos.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.