DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do R… — CC CC 217432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por Gentil da Silva Dias contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que julgou improcedente o pedido.
- Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, assim resumido o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por Gentil da Silva Dias contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, assim resumido o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.
I. CASO EM EXAME.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA POR SEGURADO INSCRITO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE ALEGA TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O ARTIGO 19 DA LEI N.º 8.213/1991 RESTRINGE O CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO ÀS HIPÓTESES ENVOLVENDO SEGURADOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E SEGURADOS ESPECIAIS, EXCLUINDO, ASSIM, OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA PERTINENTE AOS ACIDENTES LABORAIS.
4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA QUE O ACIDENTE SOFRIDO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO EM SENTIDO TÉCNICO-JURÍDICO, DE MODO QUE A PRESTAÇÃO PLEITEADA POR ESSA CATEGORIA DE SEGURADOS TEM SEMPRE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA (EM SENTIDO ESTRITO).
5. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA DA PRETENSÃO, É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO INTENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
6. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO QUE SE IMPÕE NO CASO, TENDO EM VISTA A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS PELO ÓRGÃO AO QUAL SE ATRIBUI A COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC
[trecho intermediário suprimido]
para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Desse modo, estando evidente nos autos que o pedido do benefício acidentário tem relação com o acidente sofrido pelo segurado, impõe-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , o suscitante.
Dê-se ciência ao juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUESTÃO DE MÉRITO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.