DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2174321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Lei 70/66 e negativação do nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes não conhecimento das matérias não suscitadas e nem discutidas no apelo - recurso não conhecido.* No recurso especial indicou-se como violados: "artigo 82 do Código Civil de 1916, atual 104 do Código Civil de 2002, artigo 476 do Código Civil de 2002 e artigos 1º e 2º da Lei n.
- 8100, de 05/12/1990, bem como artigos 30 da lei 4.380 de 21.08.64e ao artigo 8º da lei 8.692/93" Argumenta que: Não há prova nos autos em tela de que os recorrentes tenham realizado o pedido de revisão administrativa dos reajustes das parcelas do financiamento, ônus que caberia aos autores da ação nos precisos termos do artigo 333,I do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Lei 70/66 e negativação do nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes não conhecimento das matérias não suscitadas e nem discutidas no apelo - recurso não conhecido.* No recurso especial indicou-se como violados: "artigo 82 do Código Civil de 1916, atual 104 do Código Civil de 2002, artigo 476 do Código Civil de 2002 e artigos 1º e 2º da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4842, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 222):
*CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -ação de revisão de prestação e saldo devedor c. c. repetição de indébito, compensação e pedido de antecipação parcial de tutela visando obstar a negativação do nome nos órgãos restritivos - nulidade parcial da sentença - julgamento "extra petita" quanto à taxa de juros remuneratórios - contratação que ajustou reajuste das prestações pelo PES-CP e do saldo devedor pela caderneta de poupança - inaplicabilidade do CDC (Lei 8078/90) - legalidade da TR - reajuste do saldo devedor do mês de março de 1990 conforme variação do IPC (84,32%) - regularidade da utilização da URV no período de março/junho de 94 - mutuário autônomo - contrato anterior ao advento da Lei 8004/90 - prestações devem ser reajustadas pela variação do salário mínimo - inaplicabilidade do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, que não tem previsão contratual - demanda procedente em parte sucumbência proporcional - recurso parcialmente provido.*
Os posteriores embargos de declaração não foram conhecidos com a seguinte fundamentação:
*Embargos. de declaração - contrato de financiamento imobiliário (SFH) - alegada omissão do decisório quanto à forma de amortização da dívida, uso da Tabela Price, legalidade do Dec. Lei 70/66 e negativação do nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes não conhecimento das matérias não suscitadas e nem discutidas no apelo - recurso não conhecido.*
No recurso especial indicou-se como violados: "artigo 82 do Código Civil de 1916, atual 104 do Código Civil de 2002, artigo 476 do Código Civil de 2002 e artigos 1º e 2º da Lei n. 8100, de 05/12/1990, bem como artigos 30 da lei 4.380 de 21.08.64e ao artigo 8º da lei 8.692/93"
Argumenta que:
Não há prova nos autos em tela de que os recorrentes tenham realizado o pedido de revisão administrativa dos reajustes das parcelas do financiamento, ônus que caberia aos autores da ação nos precisos termos do artigo 333,I do Código de Processo Civil.
Aduz ser "extremamente fácil qualquer mutuário obter a revisão ou até calcular diretamente a prestação que deve a cada mês, num procedimento administrativo simples e que não exige mais que a apresentação de seus rendimentos atuais diretamente à agência onde recolhe suas prestações."
Revela-se injustificável a alteração contratual buscada na presente ação.
Intimada nos termos do art. 1.030,do
[trecho intermediário suprimido]
Para este Tribunal, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.453.831/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.