DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2174335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls.
- SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
- AQUISIÇÃO DE BEM DE ALTO VALOR PELA EXECUTADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls. 218/219):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA. BENS SUFICIENTES PARA GARANTIA DA DÍVIDA. AQUISIÇÃO DE BEM DE ALTO VALOR PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR A PENHORA. RENÚNCIA DO BEM PELA EXECUTADA NO DIVÓRCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA ANTES DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE PRESERVADA.
1 - A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
2 - O embargante e sua esposa readquiriram o imóvel em 1/10/2009; a executada - esposa do embargante - foi citada na execução fiscal em 14/7/2003; e, no divórcio, que foi homologado dia 29/9/2012, o único bem adquirido na constância do casamento passou a ser de exclusividade do embargante, por renúncia da executada, o que caracterizaria, portanto, a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, mormente por não ter sido demonstrada a reserva, pela executada, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida na época do divórcio do casal. 3 - Apesar de o apelante ter alegado que a executada possui bens suficientes para o pagamento da dívida, no andamento processual da execução fiscal originária constata-se que foram empreendidos esforços para a satisfação do débito, inclusive com penhora de outros imóveis e o uso do sistema BACEN JUD, antes de se determinar a penhora do imóvel em análise.
4 - É irrelevante a alegação da parte embargante de que o imóvel foi adquirido com o resultado exclusivo de seu trabalho. O casamento do embargante com a executada se deu pelo regime de comunhão de bens, que tem por base a presunção de que há compartilhamento dos esforços do casal na constituição do patrimônio
[trecho intermediário suprimido]
o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF, e de que não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.
.. ."
(AgInt no AREsp n. 1.190.588/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019. Grifo meu.)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.