DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETA EIRELI, com… — REsp REsp 2174356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETA EIRELI, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Os autos originam-se de Ação Revisional (nº 0001933-72.2019.8.16.0017) julgada parcialmente procedente pela sentença de fls.
- 509/516, e-STJ, integrada pela decisão em embargos de declaração à fl.
- Interpostas apelações por ambas as partes, a Décima Quinta Câmara Cível do TJPR, por meio do acórdão referenciado no mov.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETA EIRELI, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os autos originam-se de Ação Revisional (nº 0001933-72.2019.8.16.0017) julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 509/516, e-STJ, integrada pela decisão em embargos de declaração à fl. 580, e-STJ.
Interpostas apelações por ambas as partes, a Décima Quinta Câmara Cível do TJPR, por meio do acórdão referenciado no mov. 27.1, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao apelo da ora recorrente.
Interposto recurso especial pela empresa autora (fls. 971/1053, e-STJ), os autos retornaram à Câmara de origem para eventual juízo de retratação (fls. 946, e-STJ), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face dos Temas 233 e 234/STJ (REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR).
Em sede de retratação, o Colegiado a quo proferiu o acórdão de fls. 685/687, e-STJ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATOS DE MÚTUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR/APELANTE. JULGAMENTO DOS "LEADING CASES" PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.112.879/PR E RESP 1.112.880/PR - TEMAS 233 E 234. SÚMULA 530. Dada a jurisprudência atualmente prevalecente no V. STJ e nesta E. Corte, devem ser afastados os percentuais de juros remuneratórios praticados pelo réu, aplicando-se em seu lugar o índice médio divulgado pelo BACEN, considerando a ausência de prova da contratação das taxas incidentes nos contratos de mútuo analisados e em parte da movimentação da conta corrente. Uma vez que a instituição financeira apresentou instrumento contratual que regulamentou os encargos incidentes sobre o saldo devedor conta corrente a partir de 04/09/2015, não se cogita de abusividade das taxas cobradas a partir da aludida pactuação. RECURSO REANALISADO, NA FORMA DOS ARTIGOS 1.030, II, DO CPC, E 371 E 372 DO RI/TJPR, COM RETRATAÇÃO.
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 966/968, e-STJ, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A decisão omissa é aquela que deixa de se
[trecho intermediário suprimido]
de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios limitados à média de mercado na maior parte do tempo e do saldo, capitalização afastada, tarifas indevidas), resta descaracterizada a mora da devedora, nos termos da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 29).
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar os acórdãos recorridos, na forma da motivação supra .
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora (quantia a ser restituída/compensada), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.