ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2174368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Resultado indicado
Aduz a parte embargante, sob os pretextos de omissão e contradição, que " .. o agravante se desincumbiu de seu ônus processual, ao demonstrar - sem qualquer necessidade de revolvimento fático-probatório - que inexiste qualquer omissão tal qual apontada pelo Distrito Federal em seu Recurso Especial que restou provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (e-STJ fl. 740):
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
Aduz a parte embargante, sob os pretextos de omissão e contradição, que " .. o agravante se desincumbiu de seu ônus processual, ao demonstrar - sem qualquer necessidade de revolvimento fático-probatório - que inexiste qualquer omissão tal qual apontada pelo Distrito Federal em seu Recurso Especial que restou provido" (e-STJ fl. 754), bem como que " .. o v. acórdão fez constar patente contradição ao deferir decisão monocrática equivocada afirmando que o e. Tribunal a quo não se teria manifestado sobre questão, quando na verdade o fez, ao arrepio do que consta clara e expressamente dos autos " (e-STJ fls. 754/755).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
tecida em tom generalizante, busca se vincular à questão apreciada pela decisão que se pretende ver reformada" (e-STJ fl. 744).
Ressaltou, ainda, que " .. a decisão ora questionada, limitando-se a reconhecer a falha processual anteriormente aludida, em nenhum momento ingressa na matéria de fundo subjacente à demanda" (e-STJ fl. 744).
Por fim, o aresto ora questionado, em fundamentação coesa e coerente, acima resumida, não conheceu do agravo interno, fato que, por si, também não implica em nenhum vício decisório, ao contrário do alegado pela parte embargante, sendo certo que a contradição de que trata o art. 1.022, I, do CPC é aquela inerente aos termos do próprio decisum proferido, e não suposto conflito entre o entendimento por ele expressado e demais elementos dos autos.
Nesse passo, o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.