DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO PIAZZI, representado por ROBERTO NU… — REsp REsp 2174372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO PIAZZI, representado por ROBERTO NUNES PIAZZI (curador), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - PASBC.
- LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE.
- A dispensa de duplo grau de jurisdição obrigatório, contida no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, somente é aplicável a valores certos e líquidos, conforme expressamente determina a redação do preceito legal, incidindo, no caso vertente, a remessa necessária, ora tida por interposta, com fulcro no artigo 496, §§ 1º e 2º do referido diploma normativo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14759, 12484, 10219, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO PIAZZI, representado por ROBERTO NUNES PIAZZI (curador), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 6.630-6.631):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - PASBC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. OMISSÃO OU NEGATIVA DESARRAZOADA DO BACEN. NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A dispensa de duplo grau de jurisdição obrigatório, contida no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, somente é aplicável a valores certos e líquidos, conforme expressamente determina a redação do preceito legal, incidindo, no caso vertente, a remessa necessária, ora tida por interposta, com fulcro no artigo 496, §§ 1º e 2º do referido diploma normativo. Nesse sentido é o entendimento consagrado por este Tribunal por ocasião da edição da Súmula nº 61, segundo a qual "há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015".
2. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas contra sentença que julgou "procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN às obrigações de fazer consistente em manter a internação domiciliar 24 horas do Autor e de pagar quantia certa no montante das despesas realizadas pela parte autora a serem apuradas na fase de liquidação, nos termos da fundamentação, incluindo aquelas cobertas pelo plano e também as que são de procedimentos obrigatórios conforme disposto pela ANS".
3. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) não possui personalidade jurídica própria, sendo um programa de natureza solidária, sem fins lucrativos, administrado pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central (DEPES). É consabido que o PASBC tem natureza de plano de saúde de autogestão fechado, disponível a um grupo restrito de beneficiários, contando com a coparticipação do empregador e dos empregados ou beneficiários e a ele não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (TRF2, AC 0002246-04.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 7.11.2019).
4. No caso
[trecho intermediário suprimido]
ao Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão d e gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E § 1º, III E IV, E 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.