ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2174372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC).
- LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.14759., 09985.10219.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação envolvendo o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), na qual se discute internação domiciliar 24 horas (home care) e reembolso de despesas médicas em regime de livre escolha de prestadores de serviços de saúde.
2. Sentença de primeiro grau que condenou o Banco Central do Brasil à manutenção da internação domiciliar 24 horas e ao pagamento de quantia correspondente às despesas realizadas pelo autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, abrangendo procedimentos cobertos pelo plano e aqueles de cobertura obrigatória pela ANS. Acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do BACEN para afastar a condenação ao pagamento das despesas, mantendo os demais termos da sentença.
3. No agravo interno, o agravante reitera alegação de violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, apontando omissões e contradições na apreciação de provas relativas a despesas de tratamento home care não reembolsadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela inexistência de negativas desarrazoadas ou omissões do PASBC no processamento e na análise dos pedidos de reembolso formulados pelo beneficiário em regime de livre escolha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que o autor optou voluntariamente pelo regime de livre escolha no âmbito do PASBC,
[trecho intermediário suprimido]
não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.