DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO PIAZZI, representado por ROBERTO… — REsp REsp 2174372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO PIAZZI, representado por ROBERTO NUNES PIAZZI (curador), contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC).
- LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE.
- 489, II, E § 1º, III E IV, E 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14759, 10219, 12484, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO PIAZZI, representado por ROBERTO NUNES PIAZZI (curador), contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 6.803):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E § 1º, III E IV, E 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
O embargante alega que a decisão embargada é contraditória porque "restou assentado na r. sentença monocrática (Ev.123) que o embargante juntou aos autos comprovantes de despesas pagas e não reembolsadas, in verbis: "No Evento 26, a parte Autora juntou aos autos os comprovantes de despesas pagas com o tratamento home care que não foram reembolsadas pelo plano de saúde"." (fl. 6.810).
Acrescenta que "a desconstituição do acórdão combatido para restabelecer a sentença de primeiro grau, e concluir que houve omissão por não terem sido analisadas questões essenciais para o deslinde da causa, ou que houve contradição, é providência que não demanda o revolvimento fático- probatório, e não se encontra obstado pelo enunciado 7 da Súmula dessa Eg. Corte Superior" (fl. 6.810).
Sustenta "ser plenamente possível a revaloração dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias de origem, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca do direito do embargante obter o reembolso das despesas devidamente pagas, cobertas pelo plano de saúde ora embargado, e não reembolsadas, a ser apurada na fase de liquidação, como também os procedimentos obrigatórios conforme disposto pela ANS, razão pela deve ser afastada a incidência do Enunciado da Súmula nº 7/STJ" (fl. 6.811).
Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 6.854).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão não é omissa ou contraditória.
No recurso especial, foi apontada violação aos artigos 489, II, e § 1º, III e IV, e
[trecho intermediário suprimido]
opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.