DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por R — REsp REsp 2174377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por R.
- DEBIAZZI EMPREENDIMETOS IMOBILIARIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Ação de rescisão contratual com pedido de restituição do valor pago.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por R. M. DEBIAZZI EMPREENDIMETOS IMOBILIARIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 242-248):
Apelação. Ação de rescisão contratual com pedido de restituição do valor pago. Aquisição de lote em empreendimento imobiliário. Sentença de parcial procedência. Contrato firmado na vigência da Lei do Distrato. Cabimento de sua aplicação juntamente com as disposições consumeristas. Multa de 10% sobre o valor total do contrato que implicaria num perdimento de quase todo valor pago pelos adquirentes. Restituição de 80% dos valores pagos que se mostra mais justa. Possibilidade de redução equitativa da multa, nos termos do artigo 413 do CC. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido em parte. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 251-262), sustenta negativa de vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e requer o reconhecimento do prequestionamento quanto aos artigos 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 254/256), além de violação à Lei nº 13.786/2018, defendendo a aplicação do artigo 32-A, com retenção de 10% e desconto da corretagem e tributos.
Invoca, ainda, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes para afastar abusividade e vedar enriquecimento sem causa .
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 256/257), sem a demonstração analítica exigida.
Além disso, o precedente do Superior Tribunal de Justiça reproduzido pela recorrente (REsp 1933972/SP, e-STJ fls. 258/259) não é cotejado com as particularidades do caso, em que o Tribunal local, com base em prova e no artigo 413 do Código Civil, reconheceu a excessividade da penalidade e fixou a restituição em 80% dos valores pagos (e-STJ fls. 243/245). Assim, não se comprovou o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.