ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material, inexistente, todavia, na espécie.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. " (fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material, inexistente, todavia, na espécie.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS ao acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA.
1. O entendimento do tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado à garantia de alienação fiduciária, considerando ser obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
2. Recurso especial não provido. " (fl. 369 e-STJ).
Nas suas razões (e-STJ, fls. 378/384 e 398/401), a embargante defende que o acórdão embargado contém erro material e contradição, aduzindo que , embora seja correta a conclusão pela inaplicabilidade da previsão do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, a alienação fiduciária não recaiu sobre o lote, mas sobre os respectivos direitos aquisitivos, razão pela qual é equivocada a menção à necessidade de serem respeitadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, pois é possível a submissão da garantia ao procedimento do art. 1.364 do Código Civil .
Não foi apresentada impugnação
[trecho intermediário suprimido]
se refira à matéria submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do acórdão embargado - por sequer ter sido decidida na origem e tampouco ter sido versada no recurso especial da parte embargada - e, portanto, não fazer coisa julgada nem consistir em matéria já decidida, na forma dos arts. 504, I, e 507 do CPC, cabe esclarecer que, segundo a jurisprudência desta Terceira Turma, "a constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial)" (REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se).
Ante o exposto , acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.